- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental em Recurso Especial. Dosimetria da Pena. Apropriação Indébita Majorada. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que condenou o recorrente pela prática do crime de apropriação indébita majorada, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a alegação de violação aos arts. 59, 68 e 168, §1º, inciso III, do Código Penal e ao art. 66 da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 3. A culpabilidade do agente foi valorada negativamente de forma adequada, considerando que o crime visou lesar pessoas em condições de saúde debilitadas, impossibilitadas de resistir ou evitar o ato ilícito. 4. Não há bis in idem com a majorante reconhecida na terceira fase do processo dosimétrico, atrelada à qualidade de curador da vítima, conforme previsto no art. 168, § 1º, II, do Código Penal. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, podendo ser revista apenas em situações excepcionais. 6. Não há impedimento para que o juízo das execuções especifique as penas restritivas de direitos substitutivas, conforme orientação desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A culpabilidade do agente pode ser considerada circunstância judicial desfavorável quando evidenciada por elementos concretos que extrapolem a conduta tipificada. 2. Não há bis in idem na valoração da culpabilidade e na aplicação de majorante prevista no Código Penal. 3. A dosimetria da pena é discricionariedade regrada do julgador, revisável apenas em situações excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 168, §1º, II; LEP, art. 66. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AgRg no AR Esp 2.387.186/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023. (AgRg no REsp n. 2.103.544/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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