JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do STJ que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a" da Constituição Federal. 2. O agravante apresentou embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial contra a mesma decisão, alegando que os embargos não modificaram o conteúdo do julgado e que o recurso especial foi tempestivo e adequado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de embargos de declaração e, concomitantemente, de recurso especial contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão enseja a preclusão consumativa do segundo recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. 5. A existência de embargos de declaração anteriormente interpostos inviabiliza o conhecimento do recurso especial subsequente, ainda que os embargos tenham sido inadmitidos ou não tenham provocado modificação do julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1832666/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1905229/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22.03.2022. (AgRg no AREsp n. 2.691.425/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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