- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL OU UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da egrégia Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que o recurso especial foi interposto sucessivamente a embargos de declaração contra o mesmo acórdão proferido em apelação criminal, em violação ao princípio da unicidade recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra a mesma decisão viola o princípio da unicidade recursal, resultando na preclusão consumativa do segundo recurso. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, devido à preclusão consumativa e ao princípio da unicidade recursal. 4. No caso, contra o mesmo acórdão proferido na apelação defensiva, a parte opôs embargos de declaração e, sucessivamente, interpôs o recurso especial, violando o princípio da unicidade recursal e ocasionando a inadmissibilidade do recurso especial, an te a preclusão consumativa. 5. A decisão agravada reflete a orientação jurisprudencial do STJ, não havendo incorreção nos fundamentos adotados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal." (AgRg no REsp n. 2.200.261/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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