- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PROVAS ORAIS E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO PONTUAL E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que manteve a condenação do recorrente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003). 2. Fato relevante. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em provas judiciais e extrajudiciais - dentre elas confissão extrajudicial e depoimentos de policiais militares sobre operação policial em bar, após denúncia anônima, na qual o acusado teria tentado dispensar pistola calibre .380 -, a materialidade e a autoria delitiva, reputando isolada e dissociada do conjunto probatório a retratação em juízo. 3. Fundamentos do agravo regimental. O agravante sustenta que a decisão monocrática é equivocada, afirma ter havido impugnação específica, alega que não pretende reexaminar provas, mas demonstrar insuficiência de provas e existência apenas de relatos indiretos e não confirmados em juízo, requerendo a reconsideração ou a submissão do recurso à Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o não conhecimento do recurso especial, para reexaminar a condenação por porte ilegal de arma de fogo sob o argumento de insuficiência e precariedade do conjunto probatório, sem incidir nos óbices sumulares relativos à ausência de prequestionamento e ao revolvimento fático-probatório. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de que haveria apenas provas judiciais indiretas foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, de modo a satisfazer o requisito do prequestionamento; e (ii) saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à autoria e à suficiência das provas demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem consignou, de forma expressa, que a condenação se apoia em robusto conjunto de provas judiciais e extrajudiciais - confissão extrajudicial corroborada em juízo pelos depoimentos dos policiais militares -, afastando a negativa de autoria apresentada em juízo por considerá-la isolada e dissociada do contexto probatório. 7. A alegação defensiva de que haveria apenas provas judiciais indiretas, sem confirmação em juízo, não foi objeto de análise específica pelas instâncias ordinárias, nem foram opostos embargos de declaração para provocar tal enfrentamento, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 8. Para acolher a pretensão absolutória e infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à autoria e à suficiência das provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado no acórdão, providência vedada na via do recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, limitando-se a reiterar teses já examinadas, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum agravado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de prévio debate, nas instâncias ordinárias, sobre a tese defensiva - sem a interposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão - impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 2. A pretensão de revisar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência e da credibilidade das provas, com vistas à absolvição, demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I; Lei n. 10.826/2003, art. 14; CP, art. 109, VI; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 102, III; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 282/STF; Súmula n. 356/STF; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 376.403/PI, Sexta Turma, j. 05.02.2015; STJ, AgRg no AREsp 454.148/AP, Sexta Turma, j. 11.06.2019. (AgRg no AREsp n. 3.123.325/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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