- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que o agravante, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), sustenta a ocorrência de erro de tipo quanto à idade da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em discussão é verificar se é possível acolher a tese de erro de tipo na hipótese de estupro de vulnerável, com base no alegado desconhecimento da idade da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de erro de tipo não se sustenta no caso concreto, pois o Tribunal de origem concluiu, com base no acervo probatório, que o recorrente tinha plena ciência da idade da vítima, de apenas 12 anos, à época dos fatos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a tese de erro de tipo quando não há elementos concretos que demonstrem a inescusabilidade do desconhecimento da idade da vítima. 5. Circunstâncias como proximidade geográfica, convivência e declarações da vítima comprovam que o recorrente sabia da vulnerabilidade etária da vítima, tornando a alegação de erro de tipo manifestamente improcedente. 6. Superar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto probatório, o que não é permitido na via estreita do recurso especial, conforme óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.088.821/ES, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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