- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECORRIDO ABSOLVIDO NAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS. ERRO DE TIPO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O estupro de vulnerável visa o resguardo, em sentido amplo, da integridade moral e sexual dos menores de 14 (catorze) anos, cuja capacidade de discernimento, no que diz respeito ao exercício de sua sexualidade, é reduzida. II - Dessa forma, não tem qualquer relevância para evitar a configuração do crime o consentimento ou a experiência sexual anterior da vítima, tampouco a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima. III - A Corte de origem, por maioria, entendeu que existem dúvidas se o acusado realmente sabia a verdadeira idade da vítima tendo em vista que "inclusive a mãe da vítima, que considerou a compleição da menor vítima como alguém que aparentava ser uma moça com mais de 14 anos, inclusive com o corpo mais desenvolvido que o de sua amiga Isabela, que à época tinha 16 anos" (fl. 314). Esse é um juízo de fato quanto à suficiência da prova do dolo, mediante a ocorrência do chamado erro de tipo (art. 20 do CP). IV - Para entender de modo diverso do estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o agravante, seria imprescindível reexaminar todo acervo probatório dos autos, pretensão que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita, a teor da Súmula n.º 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.153.447/AP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
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