- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de Estupro de Vulnerável. Reexame de Prova. Súmula 7 do STJ. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, mantendo a condenação pelo crime do art. 217-A, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível absolver o agravante do crime de estupro de vulnerável sem reexaminar provas, alegando que o fato é materialmente atípico. III. Razões de decidir 3. A aplicação da Súmula 593 do STJ foi mantida, pois o caso não apresenta situação excepcional que justifique sua relativização. 4. O acolhimento do recurso especial demandaria reexame de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula 593 do STJ não pode ser relativizada sem situação excepcional admitida pelo acórdão recorrido. 2. O reexame de prova é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 593. (AgRg no AREsp n. 2.568.126/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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