- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que manteve a condenação do agravante pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c os arts. 71 e 226, II, do Código Penal), à pena de 20 anos de reclusão em regime fechado. A defesa alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova e, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ; e (ii) verificar se é possível reconhecer nulidade processual por indeferimento de prova e/ou absolver o agravante por ausência de provas, sem reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigem o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que não foi observado pela parte agravante. 4. A defesa limitou-se a repetir argumentos já apresentados no recurso especial, sem demonstrar de forma objetiva e concreta que os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ poderiam ser superados. 5. A jurisprudência do STJ admite o indeferimento de provas consideradas impertinentes ou protelatórias, desde que devidamente fundamentado pelo magistrado, e reconhece que a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova exige demonstração de prejuízo, o que não se verificou no caso concreto. 6. A condenação foi fundamentada em prova oral judicializada, laudos técnicos e psicológico, além de relatos consistentes da vítima, de modo que eventual revisão demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contrariem a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE S 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. O indeferimento de prova considerada desnecessária pelo juízo não configura cerceamento de defesa quando não demonstrado efetivo prejuízo. 3. A reavaliação da suficiência probatória para a condenação implica reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes contrários à decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 83/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.841.983/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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