- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/08/2020, p. 31/08/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS. ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE - 204 G DE CANNABIS SATIVA L. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HC DE OFÍCIO. 1. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria criminal é o previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, qual seja, 2 (dois) dias, conforme dispõe o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não repercutiu no prazo dos embargos em processo penal, que possui disciplina própria. 2. No caso, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo foi intimada eletronicamente em 13/08/2020. O prazo iniciou-se em 14/08/2020 e terminou em 17/08/2020, sendo que os embargos foram opostos apenas em 24/08/2020, fora, portanto, do prazo legal. 3. Evidente, todavia, o constrangimento ilegal imposto ao embargante, pois, nos processos a que respondia, foi ele absolvido, além de ter sido declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Tais ações, portanto, não são aptas para justificar o afastamento do redutor pelo tráfico privilegiado, a pretexto de que ele se dedica à atividades ilícitas. 4. Sendo o embargante primário, portador de bons antecedentes, com todas as circunstâncias judiciais do art. 59 favoráveis, e pequena a quantidade de entorpecente apreendida, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, no patamar máximo. 5. Embargos de declaração não conhecidos. Concedido HC de ofício para, aplicada a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, reduzir a pena do embargante para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag no REsp n. 1.864.887/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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