JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
01/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/02/2012, p. 01/03/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO LEGAL DE 2 (DOIS) DIAS. INTERPOSIÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL CUMPRIDO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O prazo para oposição de embargos declaratórios é de 2 (dois) dias quando versar sobre matéria criminal, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 263 do RISTJ. 2. Interpostos pela Defensoria Pública, conta-se o prazo em dobro (4 dias), cujo início dá-se a partir da juntada aos autos do mandado de intimação pessoal devidamente cumprido. 3. Interpostos os aclaratórios fora do prazo legalmente previsto, não há como ser conhecido o recurso. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO. SÚMULA 444 DESTE STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO NESSE PONTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, ações penais em andamento não podem ser levadas à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste Superior Tribunal. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DOS DEMAIS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS PARA O BENEFÍCIO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Afastados os maus antecedentes do agente, única condição apontada para negar a aplicação do previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, devida a análise pelo Juízo da Execução dos demais requisitos necessários para o reconhecimento da incidência da minorante. 2. Agravo regimental improvido, concedendo-se, contudo, habeas corpus de ofício para afastar os maus antecedentes do condenado, reduzindo a pena que lhe foi imposta para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, determinando-se, ainda, que o Juízo da Execução competente analise o eventual preenchimento dos demais requisitos necessários para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. (AgRg nos EDcl no HC n. 148.921/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 1/3/2012.)
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