- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por ROCKLANE ROCHA PAULINO contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante sustenta que faz jus à atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, mesmo que a confissão tenha sido parcial, por ter admitido o transporte dos entorpecentes, o que teria sido considerado pelo Juízo de primeiro grau na formação de sua convicção. Requer a reforma da decisão para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ e o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão parcial realizada pelo réu gera o direito ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (ii) verificar se a decisão agravada incorreu em violação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou em negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea, mesmo que esta seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, desde que haja efetiva admissão da autoria do crime. 4. No caso concreto, tendo o réu alegado desconhecimento quanto ao conteúdo dos invólucros, não há falar em confissão quanto ao tráfico de drogas, pois o dolo é indispensável à configuração da tipicidade. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, o que justifica a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável inclusive aos recursos especiais fundados na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988. 6. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem enfrentou devidamente as teses apresentadas pela defesa, ainda que tenha decidido em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A confissão parcial não gera direito à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal quando ausente o dolo e, portanto, a admissão integral da prática típica. 2. A incidência da Súmula 83/STJ é legítima quando o acórdão recorrido estiver em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A análise desfavorável da tese defensiva não configura negativa de prestação jurisdicional. (AgRg no AREsp n. 2.882.321/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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