- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 158 e 564, III, "b" do Código de Processo Penal e da atipicidade da conduta relativa ao art. 218-B do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados e a atipicidade da conduta prevista no art. 218-B do Código Penal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais entendeu que não houve prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 5. A Corte local concluiu que todas as elementares necessárias para caracterizar o delito previsto no art. 218-B do Código Penal estavam presentes, sendo dispensável a habitualidade, em consonância com a jurisprudência consolidada. 6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que não exige habitualidade para o delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente, tratando-se de crime instantâneo, conforme a Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. O delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente não exige habitualidade, tratando-se de crime instantâneo, conforme a Súmula 83/STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 218-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 211. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.903.702/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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