JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARMAZENAMENTO DE REGISTRO DE CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, os quais foram opostos contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não reconhecer a nulidade absoluta por incompetência do juízo de primeiro grau, e se a revaloração das provas pode ser admitida em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A parte embargante não demonstrou, de forma clara e objetiva, como seria possível reformar as conclusões do acórdão recorrido sem incorrer no vedado revolvimento de provas. 5. A alegação de incompetência do juízo de primeiro grau não foi objeto de deliberação específica no acórdão recorrido, incidindo os óbices das Súmulas n. 211 do STJ, 282 e 356 do STF. O prévio exame das matérias pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para posterior apreciação nesta Corte, ainda quando se cuide de matéria de ordem pública. 6. A tentativa de rediscutir o acervo probatório sob o argumento de violação ao art. 155 do CPP não se compatibiliza com a natureza do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TES E 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.880.979/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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