- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DOSIMETRIA DA PENA E PERDA DE CARGO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial. 2. O réu, médico do SUS, foi condenado na origem pelo crime do art. 215-A do CP, pois se valeu do cargo público para importunar sexualmente duas pacientes que buscaram atendimento junto ao sistema público de saúde. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a elevação da pena-base foi devidamente fundamentada e proporcional, e se a negativa de culpabilidade impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Outra questão em discussão é definir se foi correta a decretação da perda do cargo público. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a elevação da pena-base foi fundamentada em culpabilidade exacerbada, não havendo desproporcionalidade manifesta. 6. A negativação da culpabilidade justifica o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 44, III, do Código Penal. 7. A perda do cargo público foi corretamente decretada, pois a conduta do réu violou deveres para com a Administração Pública, conforme o art. 92, I, "a", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A elevação da pena-base deve ser fundamentada e proporcional, considerando as circunstâncias do caso. 2. A negativa de culpabilidade justifica o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. A perda do cargo público pode ser decretada em casos de violação de deveres para com a Administração Pública, conforme o art. 92, I, 'a', do Código Penal.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, III; CP, art. 92, I, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.923.283/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no REsp 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 891.440/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024. (AgRg no AREsp n. 2.923.425/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.