- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. OFENSA AO ART. 213 DO CP E AOS ARTS. 386, III, E 315, § 2º, IV, DO CPP. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. NÃO VERIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR. 2. CONTRADIÇÃO NAS VERSÕES APRESENTADAS. ORIENTAÇÃO RECEBIDA EM RAZÃO DA FUNÇÃO DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE REAÇÃO IMEDIATA. MENSAGENS TROCADAS COM AMIGA. DIFICULDADE DE COMPREENSÃO DO ABUSO. CONTEXTO QUE NÃO RETIRA A CREDIBILIDADE DA VÍTIMA. MAIOR INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 92 DO CP. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. CRIME COMETIDO EM CLÍNICA PARTICULAR. CONDUTA PRATICADA NA FUNÇÃO DE MÉDICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica a apontada ofensa ao art. 315, § 2º, IV, do CPP, porquanto concretamente fundamentado o entendimento no sentido da manutenção da condenação do recorrente. Relevante destacar, ademais, que "'Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial [. ..]' (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022), o que não ocorreu na hipótese em epígrafe." (AgRg no REsp n. 2.115.686/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). - No que concerne à alegada afronta ao art. 213 do CP e ao art. 386, III, do CPP, verifica-se que, conforme acima explicitado, as instâncias ordinárias firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de estupro pelo recorrente, com base no acervo probatório, que não se limitou ao depoimento da vítima. Ainda que assim não fosse, "A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, possui elevado valor probatório, sendo suficiente para embasar a condenação quando coerente, verossímil e corroborada por outros elementos de prova" (AgRg no HC n. 955.577/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025). 2. Oportuno registrar que a primeira versão dos fatos apresentada pela vítima, a qual posteriormente foi alterada, justificou-se em virtude de o recorrente ser o chefe do hospital no qual os exames seriam realizados. De fato, a vítima afirmou "que foi orientada pelos policiais militares a omitir os fatos descritos na denúncia ao se submeter a exames no Hospital Escola; porque o apelante era o chefe do hospital e poderia impedir a realização do exame" (e-STJ fl. 1.736). Referida situação não revela, portanto, contradição que reduza a credibilidade da palavra da vítima, porquanto devidamente explicitado o motivo para, em um primeiro momento, ter apresentado, uma versão diferente. De igual sorte, a inexistência de reação imediata e a troca de mensagens com sua amiga não denotam a ausência do crime, revelando apenas que cada pessoa reage de forma diferente a situações inesperadas de violência. Conforme assentado pelo Tribunal de origem, "a análise a ser feita deve observar todo o contexto da conversa, sendo nítida a sua dificuldade de compreensão a respeito do abuso praticado, bem como a sua incapacidade de reação no momento" (e-STJ fl. 1.506). - De fato, "Se as relações humanas fossem como a ciência exata da matemática ou vivêssemos em tempos passados, talvez, e ainda somente talvez, pudéssemos pensar em excluir a prática de crime tão violento por simples trocas posteriores de mensagens ou, quem sabe, pelo fato de a vítima não ter forças ou não aguentar mais resistir à brutalidade a que está sendo submetida e parar de reagir e somente torcer para que a violência chegasse logo ao fim. Mas a realidade é muito mais complexa. A conclusão pela não caracterização do delito não pode decorrer de atitudes posteriores de quem foi ofendida e que, possivelmente, ainda que de forma inconsciente, pode estar buscando mecanismos para diminuir o peso errôneo da culpa ou mesmo sobreviver mental e fisicamente à violência a que fora exposta". (AgRg no REsp n. 2.105.317/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) - Nesse contexto, a desconstituição das conclusões da Corte de origem, fundadas em exame exauriente do conjunto de fatos e provas constante dos autos, para absolver o réu por suposta atipicidade da conduta imputada, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. No que concerne à perda da função pública, a Corte de origem destacou que "embora os abusos sexuais tenham sido praticados em clínica particular do réu, o fato é que estão diretamente relacionadas às funções públicas por ele desempenhadas como médico, inclusive, há notícias de prática de fatos semelhantes também no âmbito do serviço público de saúde" (e-STJ fl. 1.266). Não se verifica, portanto, a alegada ofensa ao art. 92, I, b, do CP, porquanto concretamente fundamentada a perda da função pública de médico, uma vez que, embora o crime tenha sido praticado em seu consultório particular, foi durante o atendimento clínico. Dessa forma, identifica-se a relação entre o crime e a função cuja perda se decretou. - Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior considera ser "de rigor a manutenção da perda do cargo ou função pública do condenado se a pena definitiva for superior a 4 anos" (AgRg no HC n. 837.678/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 13/12/2023). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.183.751/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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