- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial ministerial, buscando o restabelecimento da pena de perda do cargo público imposta na sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sanção de perda do cargo público, prevista no art. 92, I, a, do Código Penal, pode ser aplicada quando a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, considerando o princípio da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sanção de perda do cargo público não é automática e exige fundamentação concreta e adequação ao princípio da proporcionalidade, devendo ser avaliadas as circunstâncias do caso concreto e a pena aplicada. 4. No caso, o delito cometido não possui relação com o cargo ocupado pelo recorrido na Prefeitura, e a pena aplicada foi substituída por restritivas de direitos, tornando desproporcional a perda do cargo público. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a perda do cargo público deve ser fundamentada de forma específica e não pode ser decretada apenas com base na previsão legal do art. 92, I, a, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A perda de cargo público não é decorrência automática de sentença condenatória e exige fundamentação concreta e adequação ao princípio da proporcionalidade. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode tornar desproporcional a sanção de perda do cargo público, especialmente quando o delito não possui relação com o cargo ocupado pelo condenado".Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, I, a; Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.740.677/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.868.513/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.04.2021. (AgRg no REsp n. 2.094.681/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.