- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante foi condenado pelo crime de furto de energia elétrica, com pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 12 dias-multa. A condenação foi mantida em apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. 3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e requerendo a absolvição ou alteração do regime inicial de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ foi devidamente impugnada pelo agravante, considerando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. Outra questão é saber se a alegação de revaloração dos fatos, sem reexame de provas, é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme o princípio da dialeticidade recursal, que exige impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. A mera alegação de possibilidade de revaloração dos fatos, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo que a condenação foi fundamentada na robustez das provas, incluindo relato de policiais e perícia técnica. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que inadmite recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ deve ser impugnada em sua integralidade, com impugnação específica de todos os fundamentos. 2. A mera alegação de revaloração dos fatos, sem impugnação específica, não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 155, §3º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182. (AgRg no AREsp n. 2.929.273/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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