JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORREÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7, STJ. SÚMULA N. 83, STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182, STJ, por ausência de impugnação específica à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, referida na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, apresentou impugnação adequada à incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada não merece reparo, uma vez que a parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, limitou-se a fazer a alegação de que não seria necessário o reexame probatório, sendo caso somente de revaloração, bem como afirmar que a jurisprudência do STJ seria no sentido de sua postulação. 4. O agravo em recurso especial que impugna a incidência da Súmula n. 7, STJ, deve indicar, concretamente, em relação a cada uma das teses, que a postulação recursal é feita com base nas afirmações do acórdão e que se refere apenas à modificação da tese jurídica aplicada pelo tribunal de origem. 5. O agravo em recurso especial que impugna a incidência da Súmula n. 83, STJ, deve indicar a ausência de atualidade dos precedentes referidos ou demonstrar cabalmente que a situação processual é diversa daquela referida nos precedentes invocados para exame de admissibilidade, não bastando a mera alegação de que a jurisprudência desta Corte é em seu favor. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial que impugna a incidência da Súmula n. 7, STJ, deve indicar, concretamente, que a postulação recursal é feita com base nas afirmações do acórdão e que se refere apenas à modificação da tese jurídica aplicada pelo tribunal de origem. 2. A mera alegação de que o caso do agravante é conforme à jurisprudência do STJ é insuficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 83, STJ". Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 83.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.808.287/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023; AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022. (AgRg no AREsp n. 2.944.336/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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