- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 7. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, na forma do art. 71, caput (duas vezes), todos do Código Penal, à pena de 8 anos, 7 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 166 dias-multa. 3. Em recurso especial, o agravante alegou contrariedade ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência de provas para a condenação. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula nº 7 do STJ. 4. No agravo, o agravante argumentou que não pretendia rediscutir provas, mas revalorar o acervo probatório, reiterando a insuficiência de provas para a condenação. A Presidência não conheceu do agravo, aplicando a Súmula nº 182 do STJ. 5. Em agravo regimental, o agravante articulou que impugnou especificamente a decisão de inadmissão, especialmente o óbice da Súmula nº 7 do STJ, reiterando que não busca reexaminar o acervo probatório, mas sim o reconhecimento da insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente o óbice da Súmula nº 7 do STJ, e se há elementos que afastem a aplicação da Súmula nº 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A impugnação ao óbice da Súmula nº 7 do STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos considerados no ato decisório atacado, permitindo uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. 9. O agravante não delineou o cenário fático admitido pelo acórdão recorrido, nem demonstrou que a discussão é exclusivamente jurídica, limitando-se a considerações genéricas sobre a aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 10. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1.A impugnação ao óbice da Súmula nº 7 do STJ deve ser específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos considerados no ato decisório atacado. 2.A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada demonstra acerto na decisão monocrática ao aplicar a Súmula nº 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, inciso VII; Código Penal, art. 157, § 2º, inciso II, e art. 71, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025. (AgRg no AREsp n. 3.103.740/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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