- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 12/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 05/08/2025, p. 12/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração nos quais se alega obscuridade e omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a competência da Vara Especializada de Crimes Organizados. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há obscuridade e omissão no acórdão quanto à fundamentação da conexão probatória que justifica a competência da Vara Especializada e se houve omissão na análise de precedente que poderia impor o declínio da competência para a Vara Criminal comum. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada enfrentou, de modo claro e fundamentado, todas as questões relevantes à solução da controvérsia, afastando a alegação de nulidade por deficiência de defesa técnica. 4. A manutenção da competência da Vara Especializada decorre da existência de elementos objetivos que indicam a prática de fraudes licitatórias e crimes correlatos dentro de um mesmo contexto fático, com participação de agentes comuns e idêntico modus operandi. 5. A definição da competência por conexão é matéria que se resolve com base nos elementos informativos disponíveis na fase pré-processual e na narrativa fática exposta na denúncia, sendo incabível a revisão dessa matéria em sede de habeas corpus ou embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A competência da Vara Especializada de Crimes Organizados é mantida quando há elementos objetivos que indicam conexão probatória entre os crimes apurados. 2. A definição da competência por conexão não depende da tipificação específica de organização criminosa, mas da demonstração de que a apuração de um fato delituoso influencia a elucidação de outro. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 172.720/RO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/08/2023; STJ, AgRg no HC n. 864.775/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/09/2024. (EDcl no AgRg no RHC n. 192.628/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)
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