JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
12/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 05/08/2025, p. 12/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONEXÃO ENTRE CRIMES COMUNS E ELEITORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. 2. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar quanto à decisão da 23ª Vara Federal de Curitiba, que reconheceu a competência da Justiça Eleitoral devido a indícios de utilização de recursos ilícitos oriundos de contrabando para financiamento de campanha eleitoral. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da decisão da 23ª Vara Federal de Curitiba, que poderia configurar conexão entre crimes comuns e eleitorais, atraindo a competência da Justiça Eleitoral. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado expressamente afasta a conexão entre os delitos comuns e eventual prática de crime eleitoral, afirmando que a mera referência à suposta destinação de recursos para campanha eleitoral, sem elementos concretos, não é suficiente para atrair a competência da Justiça Eleitoral. 5. A decisão da Justiça Federal, que declinou da competência em inquérito específico, não possui força vinculante para os presentes autos, nem demonstra nexo fático-probatório capaz de caracterizar a conexão instrumental entre os delitos comuns e os fatos de natureza eleitoral. 6. A decisão da 23ª Vara Federal de Curitiba limita-se ao contexto de investigação diversa, sem reflexo direto e imediato quanto aos fatos apurados no presente feito. 7. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, mas apenas a pretensão da parte embargante de rediscutir a matéria, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A mera referência à suposta destinação de recursos para campanha eleitoral, desacompanhada de elementos concretos, não é suficiente para atrair a competência da Justiça Eleitoral. 2. A decisão da Justiça Federal que declina da competência em inquérito específico não possui força vinculante para outros autos, nem demonstra nexo fático-probatório capaz de caracterizar conexão instrumental entre delitos comuns e fatos de natureza eleitoral. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.357/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 05/06/2023; STJ, AgRg no RHC n. 158.824/PR, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022. (EDcl no AgRg nos EDcl no RHC n. 168.110/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)
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