JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. RAZOABILIDADE. PENA TOTAL DE 10 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO REMETIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 2. Da análise do andamento processual junto ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que, o paciente foi preso preventivamente em 17/2/2017, sobreveio sentença penal condenatória em 26/10/2018 contra a qual o paciente opôs embargos de declaração em 31/10/2018, os réus interpuseram recurso de apelação, sendo que alguns apresentaram as razões ainda no ano de 2018 e outros foram intimados em julho de 2019 para apresentarem razões. O ora paciente e o corréu Raul manifestaram o interesse da arrazoar no Tribunal. Os autos foram remetidos ao Tribunal em 16/1/2020, onde foi cadastrado em 17/1/2020. A insatisfação da defesa com a relativa delonga para o processamento da apelação não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, porquanto trata-se de feito complexo, que apura a atuação de estruturada associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, envolvendo pluralidade de réus (8), com múltiplos defensores, e 5 testemunhas, sendo necessária a realização de diversas diligências, tais como a expedição de cartas precatórias. Ademais, constata-se que alguns réus, dentre eles o paciente, opuseram embargos de declaração contra a sentença, que não foram conhecidos pelo Magistrado sentenciante, bem como apresentaram pedidos de concessão de liberdade provisória e alguns advogados renunciaram os mandatos. Conquanto seja legítima à defesa a adoção dos meios e recursos inerentes ao processo penal, não há como negar que, em contrapartida ao exercício desse direito, tem-se inevitáveis sobressaltos no andamento processual. 3. O recurso segue trâmite regular, não havendo, pois, falar em desídia do Judiciário, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito. Ademais, cumpre informar que o apelo foi remetido ao Tribunal a quo. 4. Eventual excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o paciente foi condenado à pena total de 10 anos de reclusão, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo. 5. Habeas corpus não conhecido. Recomendação ao Tribunal estadual para que realize a análise da custódia à luz do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP. (HC n. 503.963/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 21/2/2020.)
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