- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 07/08/2025
- Data de publicação
- 13/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Seção, j. 07/08/2025, p. 13/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DELEGAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de análise do mérito do recurso especial impede a oposição de embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ. 3. Outra questão em discussão é saber se configura constrangimento a remessa dos autos ao Juízo da execução para apreciar a prescrição da pretensão executória. III. Razões de decidir 4. A ausência de análise do mérito do recurso especial impede a oposição de embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ, que dispõe sobre a inadmissibilidade de embargos de divergência quando não apreciado o mérito do recurso especial. 5. A manifestação do Ministério Público Federal reproduz a jurisprudência desta colenda Corte Superior, segundo a qual, por depender da aferição de outras possíveis intercorrências (CP, arts. 116, parágrafo único, e 117, V e VI), a análise da especificação do pedido de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória cabe ao juízo da execução. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.016.285/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 13/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.