- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE INDEFERINDO LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO AFASTADA. NOVA ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA NO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPROPRIEDADE. PRECEDENTES. 1. A decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte, indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão do não recolhimento do preparo (Súmula 187/STJ) e por ausência de julgamento do mérito do recurso especial (Súmula 315/STJ). 2. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada para as causas de Direito Penal, definiu, em recente julgamento, que os embargos de divergência, embora não previstos na legislação processual penal, são inquestionavelmente cabíveis no curso de processo criminal, sendo inexigível o pagamento de custas processuais em ação penal pública. Deserção afastada. 3. São inadmissíveis os embargos de divergência para discussão de questão não abordada no acórdão embargado, em razão da falta de apreciação de mérito do recurso especial, situação que impede a configuração de divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 315/STJ. 4. O pleito de prescrição da pretensão executória demanda a análise de diversas informações, razão pela qual deverá ser analisado pelo Juiz da Execução Penal. Precedentes. 5. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como, tampouco, a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes. 6. Agravo regimental parcialmente provido apenas para afastar a deserção, mantido, no mais, o indeferimento liminar dos embargos de divergência, por manifesta inadmissibilidade (Súmula 315/STJ). (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.870.740/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 11/2/2022.)
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