JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/05/2017
Data de publicação
30/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 24/05/2017, p. 30/05/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROCESSADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável, para a demonstração da divergência, a simples transcrição de ementas, impondo-se a realização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo a evidenciar o alegado dissenso das teses jurídicas adotadas, alegadamente, em situações de evidente similitude fática. 2. A inadmissão do recurso especial impede, a teor do enunciado contido na Súmula n. 315 do STJ, a oposição de embargos de divergência para discutir o mérito da questão ventilada no recurso especial. 3. Segundo a orientação firmada por esta Corte, eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem. 4. Na hipótese, o recurso especial teve seu seguimento negado em decisão proferida no agravo, por ensejar o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). Portanto, a interrupção do prazo de prescrição da pretensão punitiva se deu com o trânsito em julgado da condenação, ocorrida quando escoado o prazo para interposição do recurso especial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 20.838/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
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