- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 21/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 13/10/2021, p. 21/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em razão da incidência da Súmula n. 315 desta Corte: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Destarte, tal circunstância impede o conhecimento desta via de impugnação. 2. No caso, o não conhecimento do agravo em recurso especial impediu a apreciação do recurso especial. Assim, não tendo sido efetivamente apreciado o mérito do recurso especial, os embargos de divergência são manifestamente inadmissíveis. 3. Prescrição da pretensão punitiva interrompida pelo acórdão confirmatório de sentença condenatória. Precedentes. 4. O pleito de prescrição da pretensão executória demanda a análise de diversas informações, além do trânsito em julgado para a acusação, razão pela qual deverá ser analisado pelo Juiz da Execução Penal. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 1.641.570/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 21/10/2021.)
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