JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 26/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDOS EM SUPENSÃO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, por maioria, no julgamento do AgInt nos EAREsp 2.143.376/SP (Relator Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/11/2024, DJEN de 23/12/2024), reafirmou o entendimento de não ser cabível a utilização, como paradigma, de acórdão oriundo de julgados proferidos em ações constitucionais e ações de competência originária para demonstração de eventual dissídio jurisprudencial em sede de embargos de divergência 2. Na hipótese, os paradigmas apresentados pelo embargante foram proferidos em sede de suspensão de segurança, não sendo passíveis de possibilitar o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EAREsp n. 1.932.276/CE, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
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