- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 12/08/2025, p. 22/08/2025
AGRAVO IREGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo os acórdãos confrontados decidido situações distintas, cada uma com suas peculiaridades, ora para afastar ora para reconhecer a alegada ofensa ao art. 619 do CPP ou ao art. 1.022 do CPC/2015, não se pode dizer que há teses dissonantes a autorizar o cabimento de embargos de divergência, mas apenas que, diante de casos distintos, cada Colegiado interpretou a norma conforme os fatos apresentados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
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