JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
10/05/2022
Data de publicação
12/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 10/05/2022, p. 12/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DISSÍDIO ENTRE O ART. 619 DO CPP E O ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A finalidade do embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte Superior em recurso especial. Entretanto, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo analítico entre os julgados confrontados, 2. No caso examinado, a embargante não comprovou a divergência jurisprudencial nos termos regimentais, pois não realizou o cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de comprovar a similitude fática e jurídica, mas tão somente transcreveu as ementas e trechos do julgado apontado como paradigma. 3. A Corte Especial deste Tribunal Superior no sentido da inadequação de confrontar em embargos de divergência julgados que interpretem o art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) e o art. 619 do Código de Processo Penal, pois inexistente a necessária similitude fática e jurídica das teses confrontadas. 4. Nesse sentido:AgInt nos EDcl nos EREsp 1831775/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/08/2021, DJe 01/09/2021; AgInt nos EAREsp 865.770/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019; AgInt nos EAREsp 98.905/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 28/08/2018; AgRg nos EAREsp 540.925/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 21/03/2017. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 1.685.360/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.)
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