- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE SUPERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional transitado em julgado, nos termos do art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 268 do STF. 2. No caso, não há teratologia no ato judicial impugnado, o qual está fundamentado na jurisprudência do STJ, no sentido de que cumpre à parte interessada comprovar que a publicação da decisão judicial foi realizada em nome de outro causídico e não daquele que foi especificamente habilitado pela parte. 3. Além disso, em consulta ao Diário de Justiça Eletrônico disponibilizado em 11/3/2025, é possível verificar que a decisão judicial foi publicada em nome do advogado regularmente constituído pela parte agravante, o que afasta a alegação de vício na intimação. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no MS n. 31.237/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.