JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. NOVOS PARADIGMAS DO STF. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de São Paulo. 2. O embargante alega omissão no julgado, por não ter apreciado a questão da legalidade da atuação da Guarda Civil Municipal à luz dos novos paradigmas fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 995/DF e no Tema 656 de Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Civil Municipal, conforme novos paradigmas do STF, legitima a prova obtida e, por conseguinte, a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A atuação da Guarda Municipal não se deu de forma arbitrária, sendo legitimada pela confissão do recorrido e pelo consentimento para ingresso domiciliar. 5. A existência de consentimento válido do morador para o ingresso domiciliar afasta a alegação de ilicitude da busca. 6. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não reavaliar a questão de direito sob a ótica dos novos precedentes vinculantes do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial para cassar o v. acórdão do Tribunal de Justiça e afastar a nulidade da atuação da Guarda Municipal, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para que prossiga no julgamento das apelações apresentadas pelas partes. Tese de julgamento: 1. A atuação da Guarda Municipal em abordagem não se confunde com investigação criminal, mas sim com medida de polícia ostensiva destinada a garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CR, art. 129, VII; CR, art. 144, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RExt 608.588, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/2/2025. (EDcl no REsp n. 2.004.925/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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