- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. REGULARIZAÇÃO DE VÍCIO FORMAL. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência interpostos contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de regularização da comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local, à luz da Lei n. 14.939/2024, que alterou o art. 1.003 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.939/2024 não alterou os requisitos de admissibilidade do recurso, mas impôs ao Judiciário a obrigação de determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 4. A Corte Especial do STJ adotou entendimento para permitir a regularização da comprovação deficiente da tempestividade a todos os processos em curso, inclusive àqueles cujos recursos são anteriores à nova lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de divergência providos para determinar que os autos sejam conclusos para a Terceira Turma desta Corte, a fim de oportunizar a reapreciação da questão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º (alterado pela Lei n. 14.939/2024).Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.638.376/MG, Corte Especial, julgado em 5/2/2025. (AgInt nos EAREsp n. 2.226.846/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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