- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS EM EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a cobrança de débito referente ao ICMS incidente nas operações de compra e venda de bebidas à margem do regime de substituição tributária. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido dos embargos. No Tribunal a quo, acolheu-se a preliminar de intempestividade dos embargos, julgando-se prejudicada a apelação da empresa e negou-se provimento a apelação do Estado. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial da empresa e determinou-se o retorno dos autos à origem, afastando a preliminar de intempestividade dos Embargos à Execução para que analise seu mérito. A Primeira Turma negou provimento ao agravo interno e rejeitou os embargos de declaração. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, por ausência de similitude entre os acórdãos paradigma e embargado. III - Nos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ, exige-se que o embargante mencione "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". É dizer, impõe-se, como condição para um juízo positivo de prelibação, a presença de circunstâncias jurídicas e fáticas assemelhadas entre os casos confrontados. IV - No caso, a decisão colacionada pelo embargante (REsp n. 1.511.681/SP) é inadmissível como paradigma para os presentes embargos, haja vista que não há similitude entre os julgados. O tema julgado no aresto paradigma é diverso do apontado no acórdão embargado. V - Apesar de ambos cuidarem de comparecimento espontâneo do executado, as hipóteses estão regidas por regramentos próprios, não se estando, aqui, diante da mesma legislação para o fim colimado no âmbito de embargos de divergência. É que o acórdão embargado analisou a questão à luz do inciso III do art. 16 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), enquanto que o paradigma examinou a questão sob a ótica do art. 738 do CPC/1973. VI - Buscando desconstruir esse entendimento, o embargante asseverou: "... como ocorre na Lei de Execuções Fiscais, o prazo para o oferecimento dos embargos nas demais espécies de execução também tem como termo inicial a intimação do executado." VII - A Lei de Execução Fiscal é especialíssima, incumbindo-lhe regular, de forma própria, a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, de modo que o Código de Processo Civil aplica-se aos executivos fiscais tão somente de forma subsidiária. VIII - Da simples leitura dos artigos que tratam do procedimento executivo em cada uma das legislações -, é possível constatar as diferentes orientações. IX - Não há como se falar, portanto, que há similitude entre os julgados. X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.404.541/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
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