- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 24/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 18/05/2021, p. 24/05/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. SUBVERSÃO DA ORDEM LEGAL. QUESTÃO NÃO ABORDADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (STJ, AgRg nos EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/03/2013). III. No caso, não há similitude fática entre os julgados tidos como divergentes, que apreciaram questões diversas. Como visto acima, a matéria decidida no acórdão embargado (termo inicial para a contagem do prazo para interposição de Embargos à Execução, no caso de comparecimento espontâneo do executado), não foi objeto de apreciação, pelo aresto indicado como paradigma (que apenas decidiu que, "em se tratando de execução fiscal, não há direito subjetivo do devedor a subverter a ordem legal de penhora, sob o pálio da menor onerosidade constante no art. 620 do CPC/1973, sem a justificativa comprovada para que seja aceito o bem oferecido à constrição"). IV. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.671.535/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.)
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