- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/05/2018, p. 25/05/2018
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte entende que o comparecimento espontâneo do executado, após a efetivação da penhora, não supre a necessidade de sua intimação com a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução fiscal (AgRg no REsp. 1.201.056/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23.9.2011; AgRg no REsp. 1.358.204/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.5.2014; AgRg no REsp. 1.201.056/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Rel. p/Acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.9.2011). 2. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.404.541/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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