- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a inadmissão de recurso especial. 2. Deve ser acolhido em parte o reclamo, pois, nos casos em que esta Corte confirma a incidência da Súmula n. 83 do STJ, para dizer que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência, há exame do mérito da controvérsia, tanto que é reconhecida, nessa hipótese, o direito da parte de interpor embargos de divergência. 3. Por isso, quanto ao crime de apropriação indébita tributária, é possível reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, pois se passaram mais de três anos (art. 109, VI, do CP) entre a publicação do acórdão condenatório, em 21/11/2019, e a decisão de conhecimento do recurso especial. 4. Em relação à sonegação fiscal, subsiste a condenação do réu, pois, para acolher as teses defensivas (ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa) seria necessário o reexame de provas, o que justifica a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. A instância de origem reconheceu a incidência do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. Todavia, em relação aos questionamentos específicos da defesa, além da falta de prequestionamento a respeito de conteúdo de portaria distrital mencionada no recurso especial, não se identifica o interesse recursal, pois o valor total sonegado ultrapassou R$ 7 milhões, o que justificaria a aplicação da causa de aumento tanto pelo critério referente aos tributos federais quanto pela delimitação da Fazenda local em relação a créditos prioritários de grandes devedores. 6. Agravo parcialmente provido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta Corte, declarar a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de apropriação indébita tributária imputado ao agravante. (AgRg no AREsp n. 1.929.275/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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