- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DECLARADA DE OFÍCIO. 1. A defesa, nas razões do recurso especial, deixou de enfrentar o fundamento de que a Magistrada instrutora do feito estava afastada na data da sentença e que o juiz sentenciante estava designado para a comarca. Assim, aplica-se o disposto na Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Ademais, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é a de que a identidade física do juiz comporta exceções, como no caso de afastamento. Assim, a insurgência encontra é inadmissível conforme o entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 3. O STJ compreende ser possível o indeferimento de produção de prova irrelevante, impertinente ou meramente protelatória. No caso, o juízo de primeira instância justificou a negativa, ao argumento de que a referida testemunha atuava como defensor da corré, circunstância alcançada por impedimento legal. O recurso especial, nesse ponto, é inviável segundo o entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 4. Relativamente ao pedidos de declaração de prescrição da pretensão punitiva, a decisão agravada considerou serem inviáveis, em vista do entendimento jurisprudencial de que o recurso especial inadmissível faz retroagir o trânsito em julgado para a data final de sua interposição. 5. No tocante à prescrição executória, o STF definiu, em regime de repercussão geral - Tema n. 788 -, que o prazo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Estabeleceu ainda que o referido entendimento não é aplicável aos casos em que o trânsito em julgado para a acusação haja ocorrido antes de 11/11/2020. 6. No caso dos autos, a pena imposta à acusada, afastada a fração relativa à continuidade delitiva, é de 2 anos de reclusão mais 10 dias multa. O trânsito em julgado para acusação, em relação à pena imposta, ocorreu em 12/12/2016 (fl. 810) e houve o transcurso de mais de 4 anos (109, V, CP) sem a ocorrência de nenhum marco interruptivo. 7. Agravo regimental não provido; prescrição da pretensão executória declarada de ofício. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.160.993/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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