- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. TRANSPORTE DE PESSOAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA EMPRESA DE RESSEGUROS. INADMISSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. EVENTO CAUSADO POR FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO MOTORISTA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO AFASTADA. PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENSIONAMENTO MENSAL. PAGAEMENTO EM PARCELA ÚNICA. INEXIGIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. SÚMULA N. 284 DO STF. VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. Não há falar em omissão de julgamento, porque o Tribunal estadual, ao contrário do que alegado, se pronunciou expressamente sobre decretação de liquidação extrajudicial da Seguradora. 2. A pretensão do segurado de chamar empresas dedicadas a atividade de resseguro para integrar a lide esbarra na aplicação analógica do art. 101, III, do CDC. Precedentes. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, acidentes ocorridos em autoestradas, mesmo por culpa exclusiva de terceiros, são considerados fortuitos internos, incapazes, por isso, de afastar a responsabilidade Civil do transportador. 4. A alegação de que faltaria prova da dependência econômica entre a vítima e os autores da demanda esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 5. A regra do parágrafo único do art. 950 do CC, autorizando o pagamento de indenização em parcela única na hipótese da incapacidade permanente da vítima de lesões corporais, não se mostra compatível com a pensão por morte. Precedentes. 6. O entendimento do STJ é no sentido da obrigatoriedade de constituição de capital para garantir o pagamento da pensão (art. 475-Q do CPC). Súmula n. 313 do STJ. 7. A pretensão de modificar o termo final do pensionamento e, bem assim, a de reduzir o valor da compensação fixada a título de danos morais esbarram na Súmula n. 284 do STF, porquanto não estão amparadas em indicação de ofensa a lei federal ou dissídio pretoriano. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (REsp n. 2.146.163/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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