JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO TIPIFICADO NO ART. 317, § 1º, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU. 1. No caso vertente, a consumação do delito ocorreu em 26/2/2002. Assim, da referida data até o recebimento da denúncia, no dia 5/7/2010, decorreu lapso temporal superior a 8 anos, necessário para a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 109, IV, c/c o art. 110 do CP. 2. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e declarar extinta a punibilidade do réu. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.370.963/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
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