- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXCLUSÃO COM BASE EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CORREÇÃO. VERBA DEVIDA. LIMITE PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 27, § 1º DO DECRETO-LEI N. 3.367/1941. OBSERVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O acórdão embargado, para excluir a condenação ao pagamento de honorários recursais, partiu da premissa de que não houve fixação de verba honorária pelas instâncias ordinárias. Contudo, no caso concreto, embora na sentença não tenha havido a fixação de honorários advocatícios, nos embargos de declaração a ela opostos houve a estipulação da verba pelo Juízo singular, a qual se manteve inalterada no julgamento da apelação. 2. O referido erro foi corrigido no julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte ora embargada ao acórdão embargado, os quais foram acolhidos para restabelecer o pagamento da verba honorária recursal, motivo pelo qual não há necessidade de atribuir efeitos modificativos também aos presentes embargos. 3. Em se tratando de ação de desapropriação, o valor total da condenação ao pagamento de honorários advocatícios não poderá exceder o limite previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 4. Embargos de declaração acolhidos para determinar que o valor total da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, neles incluídos os honorários recursais, não poderá exceder o limite previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.568.336/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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