JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 20/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado pela Defesa de réu condenado por homicídio duplamente qualificado, sob alegação de nulidade processual devido à utilização de documentos em nova sessão plenária do júri. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a utilização de documentos na nova sessão plenária do júri, após anulação da primeira sessão, configura nulidade processual e se a impetração de habeas corpus é admissível diante da interposição de recurso especial pendente de julgamento. III. Razões de decidir 3. A interposição simultânea de agravo em recurso especial inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. 4. A anulação da primeira sessão plenária não impede a utilização de documentos na nova sessão, desde que observados os requisitos legais, o que ocorreu no caso concreto. 5. A menção a documentos como sentença penal e cadastro do IPEN foi acessória e não configurou argumento de autoridade, não havendo prejuízo efetivo à Defesa. 6. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi comprovado nos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A interposição simultânea de agravo em recurso especial inviabiliza o conhecimento de habeas corpus. 2. A anulação de sessão plenária não impede a utilização de documentos na nova sessão, desde que observados os requisitos legais. 3. A menção a documentos de forma acessória não configura argumento de autoridade. 4. A decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo efetivo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 479; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.510/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020; STJ, AgRg no HC 892.946/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024. (AgRg no HC n. 1.003.798/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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