- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. EXTRAVIO DE MÍDIA COM GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No rito especial dos processos de competência do Tribunal do Júri, a peculiar bifurcação do procedimento acarreta a renovação da produção da prova oral na segunda fase do procedimento, na presença dos jurados que compõem o Conselho de Sentença. Por força da preclusão processual, as nulidades verificadas na primeira fase devem ser arguidas nas alegações finais apresentadas após a instrução probatória e antes do judicium accusationis a ser promovido pelo juiz togado, nos termos do art. 571, I, do CPP. Correlatamente, o recurso de apelação interposto contra as decisões do Tribunal do Júri, na segunda fase do procedimento especial, não é cabível para a alegação de nulidade anterior à pronúncia, mas tão somente para a alegação de nulidade posterior à pronúncia, nos termos do art. 593, III, "a", do CPP. 2. À luz da norma inscrita no art. 563 do CPP e da Súmula 523/STF, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento de nulidade dos atos processuais exige-se, em regra, a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief) (HC 120.629, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 19/8/2014). 3. No caso concreto, o vício na documentação da prova oral (extravio da mídia com a gravação audiovisual dos depoimentos prestados na primeira fase) foi constatado apenas depois de ela já haver cumprido sua finalidade de subsidiar a decisão de pronúncia. Além disso, os depoimentos foram transcritos pelo próprio órgão julgador na decisão de pronúncia, o que possibilitou o conhecimento do conteúdo da prova produzida pela defesa posteriormente constituída pelo acusado. 4. A defesa não questionou a fidedignidade das transcrições dos depoimentos, tampouco indicou qualquer divergência entre o conteúdo dos depoimentos e o conteúdo das respectivas transcrições, a fim de permitir cogitar a configuração de eventual prejuízo, indispensável para a declaração da nulidade nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula n. 523 do STF. 5. A nulidade indicada foi objeto de preclusão, pois não foi alegada nas alegações finais na primeira fase do procedimento, na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri e nem mesmo nas razões de apelação, pois foi suscitada apenas após a constatação do extravio da mídia, quando da remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 975.934/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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