JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
20/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 20/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial. O agravante argumenta que não há necessidade de reexame de prova para reconhecer a ausência de autoria ou participação e que o Tribunal de origem dissentiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise sobre a ausência de prova para condenação demanda reavaliação do conjunto probatório, o que não é admitido em recurso especial. 3. A questão também envolve a verificação se a dosimetria da pena está de acordo com os parâmetros da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A análise sobre a ausência de prova para condenação pressupõe revolver matéria fática, o que esbarra na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A dosimetria da pena está de acordo com os parâmetros da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula nº 83 do STJ. 6. A fundamentação da dosimetria considerou dados concretos extraídos dos autos, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, afastando a alegação de bis in idem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A análise sobre a ausência de prova para condenação em recurso especial esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 2. A dosimetria da pena deve estar fundamentada em elementos idôneos e concretos, conforme a jurisprudência do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.973/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025. (AgRg no AREsp n. 1.781.254/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
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