- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 20/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 20/08/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM 6 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por intermédio da Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade na fixação da prestação pecuniária em seis salários-mínimos, requerendo sua redução. O Ministério Público Federal impugnou o recurso, apontando deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas 182/STJ, 284/STF e 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve fundamentação idônea e proporcionalidade na fixação da prestação pecuniária; e (ii) definir se o exame da capacidade econômica do réu para reavaliar o valor arbitrado demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada se mantém, pois a impugnação apresentada não enfrentou de forma específica todos os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. 4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados implica deficiência recursal, nos termos da Súmula 284 do STF. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão do valor fixado a título de prestação pecuniária, quando fundamentado na situação econômica do réu e nas circunstâncias do caso concreto, exige reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 6. No caso concreto, a Corte de origem justificou a fixação da prestação pecuniária com base em dados constantes dos autos, incluindo a renda mensal declarada pelo próprio réu, a extensão do dano e as circunstâncias judiciais. Destacou-se que o valor mensal a ser pago representa menos de 30% da renda do recorrente, o que revela adequação e razoabilidade. 7. Eventual alegação de excessiva onerosidade deve ser deduzida perante o Juízo da execução penal, competente para avaliar a necessidade de parcelamento ou revisão das condições de cumprimento da pena alternativa. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.933.161/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
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