JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
20/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 20/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 284 DO STF E 7 E 182 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, o qual buscava rediscutir sua condenação pelo crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90. A agravante sustenta que houve efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e defende que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica. Alega ainda a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e a desnecessidade de indicação expressa do dispositivo legal violado, além de reiterar a tese de ausência de dolo e de contumácia na conduta praticada. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) verificar se está configurada a deficiência na fundamentação, por ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado; (iii) analisar se há necessidade de reexame de matéria fática, o que atrairia o óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação recursal apresentada é inespecífica, pois se limita a reproduzir argumentos genéricos já constantes do recurso especial, sem enfrentar diretamente os fundamentos da decisão de inadmissão, incidindo o óbice da Súmula 182 do STJ. 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados configura deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia no âmbito do STJ. 5. A análise das teses defensivas, especialmente quanto à ausência de dolo e de contumácia na prática do crime tributário, exigiria inevitavelmente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A tese de ofensa ao princípio da correlação não se sustenta, uma vez que a denúncia e a sentença condenatória descrevem os mesmos fatos e a capitulação jurídica pode ser modificada pelo julgador, conforme o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal e a jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.862.288/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
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