- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em ação penal na qual o acusado foi condenado, como administrador de empresa, pela prática do crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, c.c. art. 71 do Código Penal, em razão de omissão de saídas de mercadorias e declaração ao Fisco de valores inferiores aos efetivamente realizados em operações pagas por cartão de crédito e débito, com supressão de ICMS em diversos meses dos anos de 2011, 2012 e 2013. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ, entendimento mantido na decisão monocrática nesta Corte, a qual não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica, à luz do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 3. A defesa sustenta que a decisão agravada não teria demonstrado concretamente a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, afirmando que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos e que seria possível o conhecimento, ainda que parcial, do recurso especial quanto a teses de natureza eminentemente jurídica (tipicidade, dolo e subsunção normativa), requerendo o provimento do agravo regimental para o consequente conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, inadmitido na origem pela incidência da Súmula n. 7/STJ, foi adequadamente impugnado no agravo regimental, mediante cotejo analítico capaz de demonstrar que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de fatos já fixados, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ e impedir a aplicação da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, por meio de cotejo analítico entre as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a alteração pretendida não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados. 7. No caso concreto, o agravante limitou-se a alegações genéricas de que não pretende o reexame de provas e de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, sem demonstrar, de maneira técnica e específica, em que medida as teses veiculadas prescindem da reavaliação do substrato fático-probatório, tornando ineficaz a impugnação ao fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ. 8. Ausente impugnação efetiva e pormenorizada ao óbice sumular que embasou a inadmissão do recurso especial, mantém-se íntegro o fundamento da decisão agravada, impondo-se o não provimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a discussão é de natureza estritamente jurídica, não bastando alegações genéricas de inexistência de reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; Código Penal, art. 71; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 28/08/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2815477/DF, Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2770961/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025. (AgRg no AREsp n. 3.103.742/PB, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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