JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
20/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 20/08/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS (ART. 798 DO CPP). ATESTADO MÉDICO DO ADVOGADO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU PARA SUBSTABELECER. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua manifesta intempestividade, aferida nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir: a) se um atestado médico que aponta "condições reduzidas de trabalho" para o advogado constitui justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso; e b) se a alegação de cerceamento de defesa por suposta demora do Judiciário na habilitação do novo patrono, arguida apenas em sede de agravo regimental, pode ser conhecida para justificar a extemporaneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para a interposição de agravo em recurso especial em matéria penal é de 15 dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. No caso, o recurso foi protocolado após o escoamento do prazo legal, sendo manifestamente intempestivo. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme e reiterada no sentido de que a doença do advogado somente configura justa causa para a devolução do prazo recursal quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a outro colega. O atestado médico apresentado, ao indicar apenas "condições reduzidas de trabalho", não comprova a absoluta impossibilidade exigida, não se prestando a afastar a intempestividade. 5. A alegação de justo impedimento por demora na habilitação do novo causídico, ainda que imputável a falha cartorária, não exime a parte de seu ônus de diligenciar. Caberia ao advogado, ao se deparar com o obstáculo ao acesso aos autos, peticionar ao juízo de origem dentro do prazo recursal, noticiando o fato e requerendo a devida regularização ou a devolução do prazo. A inércia da parte em comunicar o impedimento tempestivamente obsta o posterior reconhecimento da justa causa. 6. Tendo deixado o agravante de demonstrar a ocorrência de evento imprevisível e alheio à sua vontade que o tenha impedido de praticar o ato processual no prazo legal, a manutenção da decisão que reconheceu a intempestividade é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE S 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a doença do advogado somente configura justa causa para a devolução do prazo recursal quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, não sendo suficiente a mera apresentação de atestado que indique "condições reduzidas de trabalho". 2. A eventual demora na habilitação de novo advogado nos autos não configura, por si só, justa causa para afastar a intempestividade, cabendo ao patrono o ônus de diligenciar e comunicar tempestivamente ao juízo qualquer impedimento ao exercício do ato processual. (AgRg no AREsp n. 2.888.023/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
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