- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. NULIDADE. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a nulidade do reconhecimento pessoal não implica absolvição se houver outras provas independentes que comprovem a autoria e a materialidade do delito, como na presente situação. 2. No caso, embora o reconhecimento fotográfico extrajudicial tenha sido feito em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, a instância de origem ponderou a existência de outras provas autônomas para respaldar a condenação, em especial a prova oral e documental, dando conta da investigação feita para identificar a pessoa que utilizou o número do telefone para contactar a vítima e repassar moedas falsas em compra realizada, o que se soma ao firme depoimento do ofendido, ao contundente depoimento da testemunha e ao reconhecimento pessoal, em juízo, realizado para atestar a autoria delitiva. 3. Assim, o pleito de absolvição demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 4. Não se verifica ilegalidade, ainda, apta a ensejar a readequação da pena-base, tendo em vista a motivação apresentada para o demérito das consequências do crime. Com efeito, o significativo prejuízo patrimonial do ofendido não compõe a subsunção típica, pois o crime em análise visa tutelar a fé pública. Além disso, a Corte de origem destacou que o delito de moeda falsa costuma envolver quantias bem inferiores àquela apurada na situação dos autos, de forma que é maior o desvalor da conduta daquele que coloca em circulação um maior número de cédulas contrafeitas. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.975/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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