JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 24-A DA LEI 11.340/2006. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. LAUDO PSIQUIÁTRICO AINDA NÃO HOMOLOGADO. MEDIDA DE SEGURANÇA ANTECIPADA. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, preso preventivamente desde 13/11/2023. 2. A decisão agravada concluiu pela ausência de ilegalidade manifesta, destacando que a marcha processual foi suspensa em razão da instauração de incidente de insanidade mental, requerido pelas próprias partes após a juntada de relatório psiquiátrico, não se constatando, portanto, desídia estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, considerando a suspensão do processo devido à instauração de incidente de insanidade mental. 4. A defesa alega desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva, argumentando que o tempo de segregação já ultrapassa a pena máxima em abstrato cominada ao delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de resguardar a integridade da vítima, nos moldes dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal. 6. A suspensão do processo principal decorre de imposição legal, nos termos do art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, enquanto não concluído o incidente de insanidade mental. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a complexidade da causa e eventuais intercorrências processuais. 8. Deixa de verificar-se inércia ou desídia estatal, pois a tramitação do incidente de insanidade mental, inclusive com necessidade de correção do laudo pericial, contribuiu para o alongamento da persecução penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 209.671/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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