- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. O agravante alegava excesso de prazo para a realização de exame de sanidade mental, marcado para cinco meses após a impetração, e pleiteava o relaxamento da prisão cautelar ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. O Ministério Público do Estado do Paraná opinou pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a configuração de constrangimento ilegal em razão do alegado excesso de prazo para a realização do incidente de sanidade mental; e (ii) analisar a possibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. O excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, a complexidade do feito, a atuação das partes e a diligência do juízo processante. 5. Na hipótese, a demora para a realização do exame de insanidade mental foi devidamente justificada pela indisponibilidade de vagas na Seção de Psiquiatria Forense, em razão do excesso de demanda. Além disso, o juízo de origem demonstrou que tomou todas as providências necessárias para a celeridade do processo. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a mera soma aritmética dos prazos legais não configura, por si só, excesso de prazo, especialmente quando não há desídia do Poder Judiciário ou das partes envolvidas. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto que autorize a concessão da ordem de ofício, tendo em vista a razoabilidade dos prazos processuais diante das circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 956.239/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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